2)- Como identificar a Síndrome de Alienação Parental
2.1)- Como identificar um genitor alienador
Em seu livro “Protegendo seus filhos da alienação parental (Protecting your children from parental alienation) ” o Dr. Douglas Darnall descreve o genitor alienador como produto de um sistema ilusório, onde todo seu sêr se orienta para a destruição da relação dos filhos com o outro genitor (MAJOR, §28).
Para o genitor alienador, ter o controle total de seus filhos é uma questão de vida ou de morte. Não é capaz de individualizar (de reconhecer em seus filhos seres humanos separados de si) (MAJOR, §38 y 39).
O genitor alienador não respeita regras e não tem o costume de obedecer as sentenças dos tribunais. Presume que tudo lhe é devido e que as regras são para os outros (MAJOR, §38 y 40).
O genitor alienador é, às vezes, sociopata e sem consciência moral. É incapaz de ver a situação de outro ângulo que não o seu, especialmente sob ângulo dos filhos. Não distingue a diferença entre dizer a verdade e mentir (MAJOR, §41).
O genitor alienador busca desesperadamente controlar o emprego do tempo dos filhos quando estão com o outro genitor. Deixar ir seus filhos é como arrancar uma parte do seu corpo (MAJOR, §45 y 46). O genitor alienador é muito convincente na sua ilusão de desamparo e nas suas descrições. Ele consegue, muitas vezes, fazer as pessoas envolvidas acreditarem nele (funcionários policiais, assistentes sociais, advogados, e mesmo psicólogos) (MAJOR, §60).
O genitor alienador finge de maneira hipócrita seu esforço de querer mandar os filhos para as visitas com o outro genitor (GARDNER2, §22).
O genitor alienador não é cooperativo e oferece uma grande resistência para ser examinado por um especialista independente, o qual poderia descobrir suas manipulações (GARDNER1, §39 a 41).
Durante uma avaliação, o genitor alienador pode cometer falhas em seu raciocínio. O que fala é baseado em mentiras e ilusões, e às vezes chega ao absurdo e ao inacreditável (GARDNER1, §43 a 45)
O genitor alienador ampara os filhos com suas próprias alegações sem observar a inverossímil degradação deles (GARDNER1, §48 y 49).
Mesmo quando a presença da paranóia é detectada, a vítima do sistema se limita ao genitor alienado. Durante os litígios, a paranóia se estende àqueles que defendem o genitor alienado (pais, advogados) (GARDNER1, §91 y 92).
2.1.1)- Comportamentos clássicos de um genitor alienador
Se observa freqüentemente os mesmos comportamentos no genitor alienador que sabota a relação entre os filhos e o outro genitor (CHILDALIENATION, §2).
a)-Recusar de passar as chamadas telefônicas aos filhos; b)-Organizar várias atividades com os filhos durante o período que o outro genitor deve normalmente exercer o direito de visitas. c)-Apresentar o novo cônjuge aos filhos como sua nova mãe ou seu novo pai. d)-Interceptar as cartas e os pacotes mandados aos filhos. e)-Desvalorizar e insultar o outro genitor na presença dos filhos. f)-Recusar informações ao outro genitor sobre as atividades em que os filhos estão envolvidos (esportes, atividades escolares, grupos teatrais, escotismo, etc.). g)-Falar de maneira descortês do novo conjugue do outro genitor. h)-Impedir o outro genitor de exercer seu direito de visita. i)-“Esquecer” de avisar o outro genitor de compromissos importantes (dentistas, médicos, psicólogos). j)-Envolver pessoas próximas (sua mãe, seu novo conjugue, etc.) na lavagem cerebral de seus filhos. k)-Tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro genitor (escolha da religião, escolha da escola, etc.). l)-Trocar (ou tentar trocar) seus nome e sobrenomes. m)Impedir o outro genitor de ter acesso às informações escolares e/ou médicas dos filhos. n)Sair de férias sem os filhos e deixá-los com outras pessoas que não o outro genitor, ainda que este esteja disponível e queira ocupar-se dos filhos. o)-Falar aos filhos que a roupa que o outro genitor comprou é feia, e proibi-los de usá-las. p)-Ameaçar punir os filhos se eles telefonarem, escreverem, ou a se comunicarem com o outro genitor de qualquer maneira. q)-Culpar o outro genitor pelo mau comportamento dos filhos.
2.1.2)- Critérios de Identificação
Examinando 700 casos de separações conflituosas durante os últimos 12 anos, se pode observar a presença de quatro critérios, que permitem de maneira razoável predizer que o processo de alienação está ocorrendo (BONE-WALSH, §1 y 24).
2.1.2.1)- Obstrução a todo contato (BONE-WALSH, §6 y 7).
A razão mais utilizada é o fato de que o outro genitor não seria capaz de ocupar-se dos filhos e que estes não se sentem bem quando voltam das visitas. A última razão é a acusação de abuso (ver critério seguinte). Outro argumento é o fato de que ver o outro genitor não é conveniente para os filhos e que estes necessitam de um tempo para adaptar-se.
A mensagem dirigida aos filhos é que o outro genitor não é mais um membro-chave da família e está relegado a um estado deplorável, e que é desagradável ir vê-lo.
Esta apresentação dos fatos corrói seriamente a relação entre os filhos e o genitor ausente. Tanto mais que, neste contexto, a menor alteração nos planos de visitas é pretexto para anulá-la.
O objetivo é excluir o outro genitor da vida dos filhos. O genitor alienador se coloca erroneamente como protetor do filho, violando o princípio de que cada genitor deve favorecer o desenvolvimento positivo da relação entre os filhos e o outro genitor.
 |