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3)- Como tratar a Síndrome de Alienação Parental
A intervenção psicoterapeuta deve ser sempre amparada em um procedimento legal e deve contar com o apoio judicial.
3.1)- Medidas legais e terapêuticas
Estágio Medidas Legais Medidas Terapêuticas I- Leve Nenhum Nenhum II- Médio 1)- Deixar a guarda principal com o genitor alienador. 2)- Nomear um terapeuta para servir de intermediário nas visitas e para comunicar as falhas ao tribunal. 3)- Estabelecer penalidades para a supressão de visitas. a) uma penalidade financeira (redução da pensão alimentícia). b) o pagamento de uma multa proporcional ao tempo das visitas suprimidas. c) uma breve reclusão ao cárcere. 4)- Em caso de desobediência constante e reincidência, além da prisão, passar a guarda para o outro genitor. 1)- O terapeuta responsável pelo controle das visitas, deve conhecer a Síndrome de Alienação Parental. 2)- Deve aplicar um programa terapêutico preciso. 3)- Deve relatar as falhas diretamente aos juizes 4)- O tribunal executar as sanções previstas III- Grave 1)- Transferir a guarda principal para o genitor alienado. 2)- Nomear um psicoterapeuta para intermediar um programa de transição da guarda do filho. 3)- Eventualmente ordenar um local de transição.
Mesmo enfoque que o estágio médio.
3.1.1)- Tratar a enfermidade no Estágio Leve
Em geral a simples confirmação da patologia pelo tribunal que concedeu a guarda faz cessar a campanha de descrédito do genitor alienador (GARDNER3, §22).
3.1.2)- Tratar a enfermidade em Estágio Médio.
Geralmente o filho cria um vínculo mais forte com o genitor que ganhou guarda. Então é conveniente não lhe tirar a guarda do filho. Todavia, a ameaça de ter que pagar uma multa, ou de ir para a cadeia, pode bastar para o genitor alienador voltar ao caminho correto, e ao mesmo tempo proporcionar uma desculpa aos filhos, lhes permitindo a justificativa de não trair o genitor alienador (GARDNER3, §29 a 31).
3.1.3)- Tratar a enfermidade em Estado Grave.
A única salvação para o filho é a troca da guarda. O caráter definitivo desta medida depende do comportamento do genitor alienador. Esta medida deve ser acompanhada de um tratamento psicológico de complexidade equivalente ao nível da falta de cooperação do filho. (GARDNER3, §40).
Esta falta de cooperação parece tornar impossível a substituição da guarda, e a crença muito lembrada de que é melhor não se tirar um filho da mãe – no caso dela ser o genitor alienador – não importa o grau de loucura, justificam as precauções dos tribunais em tomar tal medida (GARDNER3, §41).
Se a transferência direta dos filhos para o genitor alienado se revela impossível, pode-se optar pela passagem por um lugar de transição. O programa de transição deve ser acompanhado por um terapeuta nomeado pela justiça, o qual deve ter acesso direto à qualquer ajuda judicial, e para a emissão de mandados necessários para o êxito do plano (GARDNER3, §43).
3.2)- Terapia familiar do estágio médio
(Resumo do artigo “Terapia Familiar do Tipo Moderado de Síndrome de Alienação Parental” – Family Therapy of the Moderate Type of Parental Alienation Syndrome - de Richard A. GARDNER, 1999).
3.2.1)- Bases da terapia
A terapia deve ficar a cargo de um só terapeuta. Este deve entrevistar e tratar todos os membros da família para estabelecer as ligações entre o que cada um diz (GARDNER2, §3).
O tratamento deve ser ordenado pelo tribunal com o qual o terapeuta deve estar em comunicação direta (através de um advogado especializado, por exemplo). O genitor alienador deve ser informado de que todas as obstruções ao tratamento, e o desrespeito ao direito das visitas, serão imediatamente informadas ao Juiz pelo terapeuta. O tribunal deve aplicar todas as sanções previstas sem restrições(GARDNER2, §4).
O terapeuta deve familiarizar-se com todos os métodos impositivos e constrangedores. Além disso, neste tipo de tratamento, o sigilo tradicional deve ser modificado. Em situações especiais e com a devida discrição, pode revelar a terceiros toda informação obtida durante o tratamento, tais como o Juiz e os advogados das partes (GARDNER2, §5).
3.2.2)- As penalidades.
Todas as penalidades devem estar previstas nas sentenças. É importante que o terapeuta nomeado pelo tribunal conheça exatamente as ameaças que poderá utilizar no tratamento. Estas sanções devem ser aplicadas sem dificuldades para preservar a credibilidade do terapeuta (GARDNER2, §7).
Segundo a importância, estas são as sanções possíveis (GARDNER2, §8 y 9): 1. uma comunicação desfavorável do terapeuta dirigida ao tribunal 2. uma redução da pensão alimentícia 3. uma obrigação 4. uma ameaça de transferir a guarda para o outro genitor 5. uma ordem de prisão temporária
3.2.3)- Sugestões para o tratamento do genitor alienador.
Este genitor muitas vezes já está seguindo uma terapia. Em geral esta terapia tem por objetivo apoiar-se num terapeuta para lhe sustentar totalmente em sua causa, e com o qual freqüentemente desenvolve uma relação patológica do tipo “loucura a dois”. O tribunal não deve proibir este tratamento, mas determinar que siga paralelamente o tratamento obrigatório da sentença (GARDNER2, §11). Tipicamente o genitor alienado se recusará aceitar uma terapia imposta pelo tribunal, ou ao contrário, mostrará um grande interesse, no entanto não será cooperativo e fará todo possível para sabotá-lo (GARDNER2, §12) .
O terapeuta deve fazer o possível para encontrar um aliado interno: um membro próximo da família do genitor alienador que identifica o exagero deste. A mãe do genitor alienador é uma excelente aliada se o terapeuta conseguir convencê-la. Ela pode convencer o genitor alienador a recuar mostrando que suas manobras são prejudiciais aos filhos. Tal aliada é difícil de encontrar, pois todos têm medo de se transformar no alvo do genitor alienador (GARDNER2, §13).
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