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Estatuto

IMEPA

INSTITUTO DE MEDIAÇÃO PARENTAL (IMEPA)

O Instituto de Mediação Parental, doravante denominado IMEPA, é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade civil, sem fins econômicos, por tempo indeterminado, com foro e sede em Florianópolis, SC, regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais aplicáveis.

 Capítulo primeiro - Finalidades

Artigo 1º - O IMEPA tem como objetivos principais

A - Incentivar o aprimoramento e a divulgação de técnicas para a reorganização familiar de casais em litígio, buscando uma melhora do relacionamento dos envolvidos, levando-se em conta o interesse e o desenvolvimento bio-psico-social adequado dos sujeitos em conflito, com enfoque especial na criança e no adolescente.

B - Propor a implementação de uma nova sistemática de conscientização e diminuição do conflito familiar nas varas de família a ser aplicada nos processos em que estejam envolvidas as famílias em reestruturação, modernizando os atendimentos, sem deixar de aplicar a legislação já existente no ordenamento brasileiro.

C - Estimular a criação, o funcionamento e a difusão de Grupos de Apoio e Reflexão (GARs);

D - Contribuir para o desenvolvimento cultural, promover estudos e pesquisas nos domínios das atividades públicas e privadas, com o fim de auxiliar na área de desenvolvimento psico-social;

E - Conceder auxílios e bolsas de estudo e colaborar na promoção e administração de estágios para formação, treinamento e aperfeiçoamento nessa área;

F - Realizar palestras, reuniões, simpósios, cursos, etc., sobre assuntos relacionados com as atividades e objetivos;

G - Tornar conhecida, apreciada e respeitada, a atividade profissional dos técnicos que atuam junto ao IMEPA;

H – Ampliar e/ou melhorar os conhecimentos técnicos de seus associados por meio de permuta de informações e de experiências, promoção de cursos, conferências e organização de bibliotecas especializadas;

I - Compartilhar conhecimentos técnicos às pessoas que desejem atuar jem parceria com o IMEPA, por meio de conferências, cursos ou pelo estímulo a cursos existentes em estabelecimento de ensino;

J - Promover e incentivar a pesquisa científica em relação a temas de interesse do IMEPA;

K - Implantar e apoiar o Projeto Casas de Fins de Semana, que tem por objetivo a reaproximação entre pais ou mães com seus filhos, para os casos onde haja tal necessidade, bem como para visitas assistidas.

L - Estimular a parceria, o diálogo e solidariedade entre os diferentes segmentos sociais, participando junto a outras entidades de atividades de atividades que visem interesses comuns, tendo como foco crianças e adolescentes.

Artigo 2º - O IMEPA não admite quaisquer preconceitos ou discriminações relativas à cor, raça, credo religioso, gênero, profissão ou atividade econômica, classe social, concepção política, partidária, filosófica ou nacionalidade em suas atividades, dependências ou em seu quadro social.

Artigo 3º - O IMEPA poderá remunerar os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, observando-se retribuição compatível ao mercado de trabalho. O IMEPA não distribui lucros ou dividendos a qualquer título ou sob qualquer pretexto, sendo que os excedentes de receita, eventualmente apurados, serão obrigatória e integralmente aplicados no desenvolvimento dos objetivos institucionais.

Capítulo Segundo – Recursos Financeiros

Artigo 4º - Os recursos financeiros necessários à manutenção do IMEPA poderão vir de mensalidades, auxílios, contribuições ou doações (depois de examinados e aprovados pela diretoria), retribuição a prestações de serviços, bem como de convênios (nacionais ou internacionais) com organismos ou entidades públicas ou privadas, contanto que não impliquem em sua subordinação a compromissos e interesses que conflitem com seus objetivos e finalidades ou arrisquem sua independência.

§ único - A fim de cumprir suas finalidades, o IMEPA poderá instituir unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Regimento Interno.

Capítulo Terceiro – Patrimônio

Artigo 5º - O patrimônio do IMEPA será constituído de bens móveis, imóveis, bem como de direitos autorais. Tdos os bens, independentemente da forma de aquisição, são impenhoráveis e inalienáveis, salvo autorização expressa em contrário da Assembléia Geral de Associados.

Capítulo Quarto - Constituição Social

Artigo 6º - A sociedade será formada de um número ilimitado de associados, que se disponham a viver os fins da sociedade, não respondendo pelas obrigações sociais do IMEPA. Serão admitidos através de indicação de outro associado, ou solicitação pessoal, via requerimento ao Conselho Diretor e sujeito à ratificação da Assembléia Geral.

Artigo 7º - O quadro social do IMEPA será formado pelas seguintes categorias:

a)  Associados fundadores: os que participaram da Assembléia Geral de Fundação da Associação e assinaram a Ata da Fundação, com direito a votar e ser votado em todos os níveis ou instâncias;

b)  Associados efetivos: cidadãos dispostos a colaborar com a melhoria da qualidade de vida da população; qualquer associado ou pessoa que não seja fundador do IMEPA, aprovado pela Assembléia Geral dos Associados. Possuem direito a votar e ser votado em todos os níveis ou instâncias da sociedade;

c)  Associados beneméritos: pessoas físicas ou jurídicas que, pela colaboração ou prestação de relevantes serviços às causas da organização, fizerem jus à este título, a critério da Diretoria (e ratificados pela Assembléia Geral) e

d)  Associados contribuintes: pessoas físicas ou jurídicas que, identificadas com os objetivos da entidade, solicitarem seu ingresso e pagarem as contribuições correspondentes, segundo critérios determinados pelo Conselho Diretor.

Artigo 8º - Dos direitos e deveres dos associados fundadores e efetivos:

a) Fazer à Diretoria ddo IMEPA, por escrito, sugestões e propostas de interesse do IMEPA;

b) Solicitar ao Presidente ou à Diretoria reconsideração de atos que julguem não estar de acordo com os estatutos, com eventual recurso à Assembléia Geral;

c) Tomar parte dos debates e resoluções da Assembléia Geral;

d) Apoiar, divulgar, propor e efetivar eventos, programas e propostas da entidade;

e) Ter acesso às atividades e dependências do IMEPA;

f) Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo, após um ano de filiação como associado efetivo;

g) Convocar Assembléia Geral, mediante requerimento assinado por 1/5 dos associados efetivos e fundadores e

h) Solicitar seu desligamento através de requerimento ao Conselho Diretor.

Artigo 9º - Direitos e deveres de todos os associados.

a) Prestigiar e defender o IMEPA, lutando pelo seu engrandecimento;

b) Trabalhar em prol dos objetivos da sociedade, respeitando os dispositivos estatutários, zelando pelo bom nome do IMEPA, agindo com ética;

c) Não faltar às Assembléias Gerais;

d) Satisfazer pontualmente os compromissos que contraiu com a associação, inclusive mensalidades;

e) Participar de todas as atividades sociais e culturais, estreitando os laços de solidariedade e fraternidade entre todas as pessoas e nações;

f) Observar na sede do Instituto, ou onde o mesmo se faça representar, as normas de boa educação e disciplina e

g) Poderá ser excluído do quadro associativo, por deliberação do Conselho Diretor, o associado que infringir as normas dispostas no presente estatuto, cabendo recurso à Assembléia Geral.

Capítulo Quinto - Organização do IMEPA

Artigo 10 - São órgãos do IMEPA:

- Assembléia Geral

- Conselho Diretor

- Conselho Fiscal

Da Assembléia Geral dos Associados

Artigo 11 - A Assembléia Geral é o órgão máximo da entidade, dela participando todos os associados fundadores e os efetivos em pleno gozo de seus direitos, conforme previsto no estatuto.

Artigo 12 - A Assembléia Geral de Associados elegerá o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal, cujas funções, atribuições e responsabilidades encontram-se neste estatuto e no Regimento Interno.

Artigo 13 - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente todo ano, na primeira quinzena de novembro, para apreciar as contas da Diretoria, bem como a definição da proposta de trabalho para o ano seguinte, entre outros assuntos. A cada dois anos para eleger os Conselhos Diretor e Fiscal. Extraordinariamente, a qualquer tempo, convocada pelo presidente do IMEPA, ou por decisão da maioria do Conselho Diretor ou Fiscal ou por 1/5 dos associados em pleno gozo de seus direitos, por motivos relevantes.

Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria simples dos associados fundadores e efetivos e, em segunda convocação, com qualquer número.

Artigo 14 - Compete à Assembléia Geral:

- deliberar sobre o relatório de atividades, balanço e demais contas da sociedade, a serem apresentadas pelo Conselho Diretor;

- propor, aprovar e ratificar a admissão de novos associados efetivos;

- eleger o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal;

- autorizar a alienação ou instituição de ônus sobre os bens pertencentes ao IMEPA;

- determinar e atualizar as linhas de ação da sociedade;

- estabelecer o montante da anuidade dos associados e

- deliberar sobre quaisquer assuntos a ela submetidos.

Do Conselho  Diretor

Artigo 15 - O Conselho Diretor é um órgão colegiado, com o mínimo de três membros, subordinado à Assembléia Geral de associados, responsável pela representação social e administrativa do IMEPA, composto de associados efetivos e/ou fundadores, com mandato de 02 anos, permitida a reeleição.

§ 1º - Assim que possível o Conselho Diretor será formado por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Diretor de Marketing, um Diretor de Capacitação e um Secretário;

§ 2º - Compete ao Presidente do Conselho Diretor a responsabilidade administrativa e a representação judicial da sociedade;

§ 3º - O Conselho Diretor poderá criar secretarias executivas para implementar as ações e atividades necessárias para atingir os fins da entidade, composto por um ou mais colaboradores, empregados ou não, nomeados e subordinados ao Conselho Diretor.

Artigo 16 - Compete ao Conselho Diretor:

- cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as resoluções da Assembléia;

- aprovar a criação ou extinção de programas e órgãos gestores;

- elaborar o orçamento anual (da receita e da despesa);

- criar o regimento interno e definir seus cargos, funções, atribuições e responsabilidades;

- elaborar a política geral de cargos, salários, contratar, demitir, nomear e destituir os colaboradores do IMEPA;

- elaborar programas de trabalho a serem desenvolvidos pelas diversas diretorias;

- formular e implementar a política de comunicação e informação da sociedade;

- coordenar as atividades de captação de recursos da entidade;

- aceitar doações e subvenções, desde que as mesmas não comprometam a autonomia e independência da entidade e;

- abrir, manter, movimentar ou encerrar contas bancárias por intermédio das assinaturas conjuntas e solidárias do Presidente e do Tesoureiro, inclusive contratar abertura de crédito ou contrair empréstimos e financiamentos.

§ único - Todas as determinações de ações ou providências de competência do Conselho Diretor necessitarão das assinaturas conjuntas do Presidente e do(s) diretor(ES da área a que esteja relacionado o assunto.

Do Conselho Fiscal

Artigo 17 - O Conselho Fiscal, composto de três membros efetivos e dois suplentes, será eleito após o Conselho Diretor, na mesma Assembléia Geral de associados, com mandato de dois anos, podendo seus membros ser reeleitos.

§ único – Excepcionalmente, até que se atinja o número de associados suficientes, a atividade fiscalizadora poderá ser exercida por apenas um associado.

Artigo 18 – Compete ao Conselho Fiscal:

- cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, o regimento interno e as determinações das Assembléias;

-auxiliar o Conselho Diretor na Administração do IMEPA;

-analisar e fiscalizar as ações e as prestações de contas do Conselho Diretor e secretarias executivas e demais atos administrativos e financeiros;

- participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto;

- reunir-se ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, para acompanhar e examinar o cumprimento das diretrizes do IMEPA e as receitas e despesas do período e

-por deliberação de sua maioria, convocar Assembléia Geral dos Associados a qualquer tempo.

Capítulo Sexto - Eleições

Artigo 19 - As eleições para a o Conselho Diretor ocorrerão a cada (2) anos, pela Assembléia Geral, podendo compor chapa todos os associados efetivos e fundadores, permitida a reeleição.

O conselho fiscal será eleito independentemente de composição de chapa, dentre os associados escolhidos pela Assembléia e pelo mesmo período, permitida a reeleição.

A Assembléia indicará os nomes que comporão a comissão eleitoral e esta disciplinará todos os procedimentos para realização das eleições, inclusive prazos para apresentação de chapas, impugnações e apreciação de defesas e recursos.

Capítulo Sétimo - Disposições gerais e transitórias

Artigo 20 - Os bens do IMEPA não podem ser onerados, permutados ou alienados sem a autorização da Assembléia Geral dos Associados, convocada especialmente para esse fim.

Artigo 21 - O Conselho Diretor baixará normas especificas para a regulamentação deste Estatuto, submetendo-as a aprovação ou retificação na primeira Assembléia que se realizar após a edição dos atos.

Artigo 22 - Nenhum associado responde, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações ou compromissos assumidos pelo IMEPA.

Artigo 23 - Para destituir os administradores, entenda-se neste caso, membros dos Conselhos, alterar o estatuto e dissolver a Associação é exigido o voto concorde de (2/3) dois terços dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados ou menos de (1/3) um terço nas convocações seguintes.

Artigo 24 - Em caso de dissolução da associação os bens obtidos serão destinados, após a quitação de eventual (is) dívida (s), a uma instituição com fins congêneres.

Artigo 25 - A prestação de contas deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. Adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório, dando-se publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, sendo levados, ao término da gestão, à Assembléia Geral para aprovação.

Artigo 26 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor e terão sua eficácia mantida até que examinados pela Assembléia Geral, quando poderão ser referendados ou rejeitados.

O Foro desta Capital é o competente para o ajuizamento de eventuais demandas.

 

Florianópolis, 20 de novembro de 2008

 

Paulo Roberto Consul - Presidente


Rogério Moraes - Advogado OAB/SC 8040 


                                                          



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