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O genitor alienador muitas vezes é uma pessoa super protetora. Pode ficar cego por sua raiva ou pode animar-se por um espírito de vingança provocado pela inveja ou pela cólera (GARDNER2, §14 a 17).
Se vê como vítima, injustamente e cruelmente tratado pelo outro genitor, do qual procura se vingar fazendo crer aos filhos que o outro genitor tem todos os defeitos (LOWENSTEIN1, §15).
Nas famílias que apresentam muitas disfunções, o fenômeno implica várias gerações. O genitor alienador é muitas vezes é apoiado pelos familiares, o que reforça seu sentimento de estar com a verdade (MAJOR, §53).
1.4) – As conseqüências para os filhos
A criança é levada a odiar e a rejeitar um genitor que a ama e do qual necessita (FAMILYCOURTS, §3).
O vínculo entre a criança e o genitor alienado será irremediavelmente destruído (GARDNER3, §66). Com efeito, não se pode reconstruir o vínculo entre a criança e o genitor alienado, se houver um hiato de alguns anos (GARDNER_ADDENDUM2, §2)
O genitor alienado torna-se um forasteiro para a criança. O modelo principal das crianças será o genitor patológico, mal adaptado e possuidor de disfunção. Muitas dessas crianças desenvolvem sérios transtornos psiquiátricos (MAJOR, §57).
Induzir uma Síndrome de Alienação Parental em uma criança é uma forma de abuso. Em casos de abusos sexuais ou físicos, as vítimas chegam um dia a superar os traumas e as humilhações que sofreram. Ao contrário, um abuso emocional irá rapidamente repercutir em conseqüências psicológicas e pode provocar problemas psiquiátricos para o resto da vida (GARDNER_ADDENDUM2, §2).
Os efeitos nas crianças vítimas da Síndrome de Alienação Parental podem ser uma depressão crônica, incapacidade de adaptação em ambiente psico-social normal, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento incontrolável de culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização, dupla personalidade e às vezes suicídio. Estudos têm mostrado que, quando adultas, as vítimas da Alienação tem inclinação ao álcool e às drogas, e apresentam outros sintomas de profundo mal estar .(FAMILYCOURTS,§19).
O sentimento incontrolável de culpa se deve ao fato de que a criança, quando adulta, constata que foi cúmplice inconsciente de uma grande injustiça ao genitor alienado (LOWENSTEIN1, §13) .
O filho alienado tende a reproduzir a mesma patologia psicológica que o genitor alienador (GARDNER3, §66).
1.5)- Como reagir?
1.5.1)- Identificar a Síndrome
O fenômeno, que consiste em um genitor usar seus filhos contra o outro genitor, é uma idéia fácil de compreender. Todavia, historicamente, o processo foi de difícil identificação. Foi seguido de intermináveis procedimentos, saturados de muitas queixas e confusos em detalhes que, por vezes, ao final se evaporaram por eles mesmos. (BONE-WALSH, §1).
É importante, antes de diagnosticar isto, estar seguro que o genitor alienado não mereça, de forma nenhuma, ser rejeitado e odiado por comportamentos realmente depreciáveis (LAMONTAGNE, page 81).
Deve-se confiar a tarefa a um profissional da saúde mental que conheça ou que tenha estudado este tipo de enfermidade. É preciso que os genitores passem por uma série de testes psicológicos, e que se formulem recomendações (MAJOR, §65).
Nos manuais para pais e profissionais, onde se mostra pioneiro, Gardner apresentou uma descrição detalhada do fenômeno identificando uma gama de comportamentos das crianças e dos genitores (LAMONTAGNE, page 179 §3)
1.5.2)- Tentar a mediação.
Uma mediação procurando encontrar uma forma de entendimento e uma maneira de viver, é preferível à uma ação na justiça que venha a deteriorar de maneira dramática a relação entre os genitores por um grande período (LOWENSTEIN2, §1).
Os profissionais da saúde, conhecedores da Síndrome da Alienação Parental, de suas origens e de seus efeitos, devem intervir o mais rapidamente possível para impedir que os danos causados pela Alienação se tornem irreversíveis (LOWENSTEIN1, §42).
Os genitores devem ser avaliados separadamente. Uma vez constatado que nenhum dos genitores representa perigo para os filhos, o trabalho de mediação pode começar. Um dos seus efeitos será de evitar a alienação das crianças por um de seus genitores. Se esta primeira fase falhar, deve-se adotar uma atitude mais rígida e recorrer ao sistema judicial (LOWENSTEIN1, §43).
1.5.3)- Recorrer à justiça
Se o processo se identifica – mesmo que não tenha conseguido resultado – deve ser considerado pelos profissionais como uma violação direta e intencional de uma das obrigações mais fundamentais de um genitor, que á a de promover e estimular uma relação positiva e harmoniosa entre a criança e seu outro genitor (BONE-WALSH, §1 y 25).
O genitor que induz seus filhos a ignorar os direitos de visita, deve ser punido pelo tribunal para cumprir a ordem (GARDNER_ADDENDUM §11).
Não se pode admitir que um genitor estável e capaz seja privado do direito de assumir seu papel de pai ou mãe (LOWENSTEIN1, §57).
Sem ameaça de multas severas, de prisão, ou da perda total da guarda, o genitor alienador tem poucas chances de mudar (MAJOR, §69).
Outra aplicação destas ameaças é dar aos filhos alienados a desculpa que eles necessitam para visitar o genitor alienado e ao mesmo tempo não decepcionar o genitor alienador: “O odeio verdadeiramente, vou somente para evitar que te mandem para a cadeia” (GARDNER_ADDENDUM2, §14).
Sem intervenção externa e sem ajuda psicológica, é provável que o filho nunca se aperceba do que se passou (MAJOR, §58).
Pode-se cuidar dos filhos com uma terapia apropriada, somente na condição de que a ação nefasta do genitor alienador seja neutralizada (MAJOR, §74).
1.5.4) – Erros que se deve evitar
1 - Considerar unicamente a opinião dos filhos.
As crianças observadas parecem adaptadas à escola, a integração social aparenta normalidade e, à primeira vista, não apresentam sintomas de psicopatologia. Todavia, todos, em diversos graus, reclamam da cessação dos contatos com o outro genitor. Então se argumenta que, por interesse dos filhos, é preciso suspender as visitas por serem “traumatizantes....e não se deve obrigar o filho...” . E tudo seria como que dizer repentinamente que o filho não tem seus direitos, não necessita mais do que um genitor (LAMONTAGNE, pág. 179, §2). 2 - Determinar que ambos genitores decidam juntos o bem estar dos filhos Isso é ignorar a amplitude do problema. De um lado é necessário deixar de acreditar na boa vontade do alienador e do outro lado deve-se parar sua ação nefasta utilizando o único poder que tem a sociedade, ou seja, recorrer a uma “terceira função” (recorrer a uma força externa aos genitores, o tribunal, por exemplo) . (LAMONTAGNE, pág. 197, §1) 3 - Determinar uma terapia familiar tradicional Determinar uma terapia tradicional não faz efeito. Os genitores que induzem uma Síndrome de Alienação Parental não são candidatos a uma terapia. Um candidato a uma terapia deve ter consciência que tem um problema psicológico e deve querer curar-se. Quanto aos filhos, mesmo com uma sessão de terapia diária, o resto do tempo seria utilizado para continuar a doutriná-los. Pode-se comparar um genitor alienador com um guru de uma seita. Para que uma desprogramação tenha êxito, a criança deve ser afastada de todo contato com o autor da doutrina. Finalmente, determinar uma terapia tradicional dá ao genitor alienador uma vantagem, pois o tempo joga em seu favor(GARDNER_ADDENDUM2, §7 y 8)
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